Uma das perguntas que as pessoas
fazem com frequência aos geólogos é: Como se faz para ser dono de uma mina ?
Ou: Como alguém consegue autorização para extrair minérios, pedras preciosas ou
outra substância mineral ?
- a legislação que detalha as normas
sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias minerais está contida
no Código de Mineração, o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967. Ele
trata das massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis,
encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos
minerais do País.
- pela constituição brasileira, as
riquezas minerais do país pertencem à União e não ao proprietário da terra onde
elas se encontram. Ou seja, o proprietário do solo (terreno, fazenda, sítio,
etc.), também chamado de superficiário, não é dono do subsolo.
- as regras para se obter o direito
de extrair uma substância mineral não são exatamente as mesmas em todos os
casos; dependem do tipo de substância.
- o órgão que regulamenta e fiscaliza
a pesquisa, extração e comercialização de bens minerais no país é o DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral), do Ministério de Minas e Energia
(este departamento vai ser muito citado daqui para frente).
- o aproveitamento das substâncias
minerais pode ser feito por:
a) autorização, quando depender de alvará de
autorização do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM ();
b) licenciamento, quando depender de licença
expedida conforme regulamentos administrativos locais e de registro da licença
no DNPM;
c) regime de monopólio, quando, por lei
especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
d) concessão, quando depender de portaria de concessão do ministro de Minas e Energia;
e) permissão de lavra garimpeira, quando
depender de portaria de permissão do diretor-geral do DNPM;
A produção mineral pelo regime de
autorização de pesquisa
a) o Requerimento de Alvará de
Autorização de Pesquisa
Se uma pessoa acredita (ou tem
certeza) de que em um determinado local existem substâncias minerais valiosas,
como minério de ferro, chumbo ou cobre; pedras preciosas; rochas ornamentais
como mármores e granitos; combustíveis fósseis, como carvão; etc., e ela
desejam extrair essas substâncias, o primeiro passo é verificar se os direitos
sobre aquela área já não foram requeridos por alguém. O interessado não precisa
comprar a terra, pois, como já foi dito, o superficiário não é dono das
riquezas minerais que existem em sua propriedade. Ser dono pode evitar alguns
aborrecimentos, mas, dependendo do valor do imóvel, pode ser uma despesa não
recomendável ou mesmo de custo proibitivo.
Para saber se aquela área está livre,
ele deve ir ao DNPM e pedir esta informação. O DNPM está dividido em 25
distritos, de modo que praticamente cada Estado é um distrito.
Se aquele departamento informar que a
área está livre, o próximo passo é fazer um requerimento solicitando um alvará
de autorização de pesquisa, em formulário que o DNPM fornece. Isso não é coisa
muito simples, porque esse requerimento deve vir acompanhado de alguns
documentos importantes. Um deles é o mapa de delimitação da área que o
interessado quer requerer, mapa que deve ser delimitado por linhas de direção
Norte-Sul e Este - Oeste, de modo que será sempre um polígono.
O interessado deve se informar também
sobre qual é a extensão máxima que ele pode requerer. Podem ser de 50, 1.000 ou
2.000 hectares (1 hectare = 10.000 m2), dependendo do tipo de substância
mineral. Para substâncias metálicas, fertilizantes, carvão, diamantes, rochas
betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema, a área é de 2.000 hectares,
mas, sobe para 10.000 se se situar na Amazônia Legal.
Nessa fase, a documentação pode ser
encaminhada por qualquer cidadão brasileiro, não necessariamente por uma
empresa. Se a área pretendida for maior que o permitido, pode-se fazer outro
requerimento, em nome de parentes do interessado. Isso é legal e não
caracteriza nepotismo ou coisa do gênero, porque cada área requerida vai
constituir um processo separado dos demais, e os titulares serão tratados como
são tratadas, pela Receita Federal, contribuintes da mesma família, mas com CPF
diferentes.
Além disso, se o interessado
requerer, por exemplo, 250 hectares (2.500.000 m2) divididos em cinco áreas de
50 hectares (500.000m2), cada uma delas terá um tratamento individual, mesmo
que sejam contíguas e pesquisadas em conjunto.
Outro documento fundamental, nessa
etapa, é o Plano de Pesquisa. Por mais certeza que o interessado tenha da
existência do bem mineral desejado na área, ele tem que fazer uma pesquisa que
prove isso ao DNPM. Por isso é que, nessa fase, o que se faz é requerer um
alvará de autorização de pesquisa.
O Código de Mineração define pesquisa
mineral como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
O plano de pesquisa deve ser feito
por um geólogo ou engenheiro de minas. Uma vez pronto este documento, o mapa de
localização da área e preenchido requerimento, esse processo, com mais alguns
documentos, é entregue ao DNPM, onde recebe um número de protocolo, com um
carimbo que informa o dia e a hora em que os documentos foram recebidos. Se
alguém requereu a mesma a área e entregou a documentação minutos antes, esta pessoa
terá prioridade sobre ela. Só se ela por alguma razão abandonar a área,
desistir da pesquisa, ou perder o direito adquirido. é que o outro poderá se
habilitar.
b) o Alvará de Autorização de
Pesquisa
Recebida a documentação, os técnicos
do DNPM verificarão se está tudo em ordem, se a área requerida não foi
requerida por alguém (mesmo que parcialmente) enquanto a documentação era
preparada, se o plano de pesquisa é tecnicamente correto, etc.
Se tudo estiver certo, o requerimento
é aprovado e o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa,
documento que permite ao interessado entrar na área e começar a pesquisar. Ele
terá um prazo de um ano para fazer essa pesquisa; se esse período se mostrar
insuficiente, poderá requerer ao DNPM prorrogação por mais dois anos,
justificando-a devidamente.
Com o alvará na mão, é hora de
conversar com o proprietário da terra, porque ele não pode impedir a pesquisa
nem a posterior extração dos bens minerais, mas também não pode ser solenemente
ignorado.
Vai ser explicado a ele o que se vai
fazer, que escavações serão necessárias, se será preciso abrir estradas, cortar
arames de cercas, destruir parte uma lavoura, etc. e combinar-se-á com ele o
valor da indenização por esses danos inevitáveis e/ou pela simples ocupação da
terra. Se não se chagar a um acordo, a questão é levada pelo DNPM à Justiça
local, que decidirá o valor da indenização a pagar.
Acordo feito, realiza-se a pesquisa,
que não pode ser interrompida sem justa causa por mais de três meses
consecutivos ou 120 dias acumulados. Se, durante os trabalhos for descoberta a
existência de uma substância mineral útil diferente daquela que se pretendia
procurar, isso deve ser informado ao DNPM. O titular do alvará de autorização
de pesquisa poderá, se for de seu interesse, requerer ao DNPM que passe a
considerar esta nova substância o objeto principal, ou mesmo único, da
pesquisa.
Terminada a pesquisa, de duas uma: ou
ela comprovou a existência da substância mineral economicamente aproveitável ou
não. No primeiro caso, o relatório é aprovado; no segundo, ele é arquivado.
Há ainda a possibilidade de o DNPM
entender que o aproveitamento da jazida é temporariamente inviável por razões
técnicas ou econômicas. Nesse caso, ele recebe o relatório, mas sua decisão
sobre fica suspensa temporariamente, até que o interessado apresente novo
estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra. Sem ele, o relatório será
arquivado.
Caso o DNPM conclua que não foram
suficientes os trabalhos de pesquisa ou que houve deficiência técnica na sua
elaboração, o relatório não será aprovado, seja qual for a conclusão nele
contida.
Se o relatório foi aprovado, isso
significa que o DNPM reconhece que o titular da área delimitou uma jazida,
isso é, uma massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à
superfície ou existente no interior da terra, e que tem valor econômico (Código
de Mineração).
O interessado tem agora um ano para
requerer ao ministro de Minas e Energia a autorização de lavra, prazo esse prorrogável
por mais um ano se justificado.
Com o requerimento ao ministro, devem
ser apresentados, entre outros documentos, plano de aproveitamento econômico da
jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, e prova de
disponibilidade dos recursos financeiros, necessários para execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina.
É admitida, em caráter excepcional, a
extração de substâncias minerais ainda durante a fase de pesquisa, mediante
prévia autorização do DNPM, como forma de custear essa pesquisa.
c) a Portaria de Lavra
Satisfeitas as exigências legais, o
ministro de Minas e Energia assinará a portaria de lavra, e o interessado terá
seis meses para iniciar os trabalhos de extração do bem mineral descoberto.
Mas, dentro deste prazo, ele poderá negociar seu direito a essa concessão, na
forma estabelecida pelo Código de Mineração.
Vem agora a fase de lavra, que é o
conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da
jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas.
Nessa fase, se faz a aquisição de
equipamentos para a extração e tratamento do minério, construção de depósitos e
de instalações para alojamento das equipes que trabalharão no empreendimento, compra
de veículos e/ou animais para o transporte, etc. A jazida e estas instalações
todas constituem uma mina. Vê-se, portanto que mina não é a mesma coisa
que jazida, é algo maior. E que, ao contrário do que se vê na mídia com
frequência, ninguém descobre uma mina; descobre-se uma jazida. Da mesma
maneira, ninguém descobre um poço de petróleo. O poço é uma abertura na crosta
que se faz para procurar petróleo ou para extraí-lo de uma jazida já
descoberta. Esta é outra confusão comum na mídia brasileira.
A partir da emissão da portaria
lavra, o interessado tem que criar uma empresa brasileira (se ele já não é
uma), ou seja, o relacionamento com o governo federal passa a se dar na
condição de pessoa jurídica, não mais de pessoa física. A nova empresa deverá,
todos os anos, apresentar um relatório anual de lavra. Caso não cumpra essas
exigências, a autorização de lavra poderá ser revogada. Com o início da
produção, o proprietário do solo, que até então nada ganhou, pelo contrário,
talvez tenha tidos incômodos e prejuízos, passa a ter sua recompensa. Ele
começa a receber 50% do valor total devido pelo minerador ao governo a título
de compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Isso sem ter
que investir nada no negócio.
Iniciada a produção, não há prazo
definido para sua conclusão. Ela acabará quando ocorrer a exaustão da jazida,
isso é, quando não houver mais minério a extrair e quando o minerador houver
feita a recuperação da área minerada. Já não se admite que uma empresa abra
grandes crateras no solo, para, depois de retirar o minério, ir embora deixando
um buraco sem serventia.
Se, no decorrer da lavra, se
verificar a existência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento
de energia nuclear, que são, portanto, objeto de monopólio, isso deverá ser
comunicado ao DNPM. Nesses casos, a concessão de lavra será mantida se o valor
econômico da substância mineral a que ser refere o decreto de lavra for
superior ao dos minerais nucleares encontrados. Caso contrário, a mina poderá
ser desapropriada.
A produção mineral pelo regime de
licenciamento
Dissemos, no início, que a legislação
mineral não era exatamente a mesma para todas as substâncias minerais. Quando
se trata de material para uso imediato na construção civil, como areia, argila,
saibro, cascalho, etc., o procedimento é bem mais simples e obedece a regras
determinadas pelas leis do município onde se encontra a jazida a ser lavrada.
A extração mineral por esse regime é
direito exclusivo do proprietário do solo ou de quem ele autorizar, exceto se a
jazida situar-se em imóveis públicos.
O requerente deverá entregar no DNPM
um requerimento elaborado em formulário padronizado, e a área máxima permitida
é de cinqüenta hectares.
O produção mineral pelo regime de
monopólio
Segundo a Constituição Federal, são monopólio da União:
- a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
- a importação e exportação de produtos e derivados
básicos resultantes da lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos e da refinação de petróleo;
- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem;
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados.
Estabelece também a Constituição que
as atividades econômicas relativas ao monopólio de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos poderão ser exercidas por empresa constituída
sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante contrato
com a União.
O produção mineral pelo regime de
concessão
O regime de concessão refere-se a
petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e está estabelecido na
Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997. Segundo ela, todos os direitos de exploração
e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos
a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona
econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
Entre as atribuições da ANP, está a
de elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração,
desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e
fiscalizando a sua execução.
Também lhe cabe, por exemplo,
promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de
gás natural (Lei 11.909, de 4 de março de 2009).
As atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas
mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida
na Lei 9.478. Cabe à ANP definir as áreas (blocos) passíveis de concessão
através desses contratos.
A produção mineral pelo regime de
permissão de lavra garimpeira
O regime de extração de bens minerais
por garimpeiros chama-se de permissão de lavra garimpeira e está regulamentado
pelo Decreto Nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990.
Garimpeiro é toda pessoa física de
nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue
diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis.
(Artigo 2º do Estatuto do Garimpeiro). Para ser garimpeiro, é preciso ter mais
de dezoito anos de idade.
O mesmo artigo define que minerais
garimpáveis são ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, volframita,
nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo,
quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros
tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério do DNPM.
Garimpo é a localidade onde é
desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com
aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão,
localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios
trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM.
Vê-se, portanto, que os minerais
garimpáveis podem dispensar trabalho de pesquisa. A natureza desses depósitos, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição
irregular do bem mineral não justificam, muitas vezes, investimento em pesquisa
e maquinaria pesada, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada.
A Permissão de Lavra Garimpeira é
concedida pelo Diretor-Geral do DNPM, a brasileiro ou a cooperativa de
garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, pelo prazo de até
cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério do DNPM. Ela abrangerá
uma área de cinquenta hectares, exceto quando outorgada a uma cooperativa de garimpeiros,
quando poderá ser maior, sempre a critério do DNPM.
Se julgar necessários, o DNPM poderá
exigir trabalhos de pesquisa, e o permissionário terá 90 dias para apresentar
projeto nesse sentido. Atendida essa exigência, será expedido o Alvará de Autorização
de Pesquisa. Com este documento, o interessado tem 90 dias para iniciar os
trabalhos de lavra, que não podem ser interrompidos por mais de 120 dias, salvo
motivo justificado. Outras exigências previstas no Código de Mineração também
se aplicam aqui, como o relatório anual de lavra.
A criação de uma área de permissão de
lavra garimpeira depende de licença prévia do Ibama (Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e não pode se dar em terras
indígenas.
O garimpeiro pode trabalhar de cinco
maneiras diferentes: como autônomo, em regime de economia familiar, como
empregado, como parceiro de outra pessoa (mediante contrato particular de
parceria registrado em cartório) ou na forma de sócio de uma cooperativa de
garimpeiros.
No caso de trabalho em regime de
cooperativismo, a Cooperativa requer ao DNPM os direitos minerários sobre a
área desejada e os garimpeiros por ela representados, com documento de
identidade por ela fornecido, ali trabalham, podendo vender o produto obtido
diretamente ao consumidor final, não necessariamente à cooperativa.